A Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram, nesta quarta-feira (3), a Medida Provisória 1.108/22, que atualiza as normas do teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. O texto aguarda sanção presidencial. O teletrabalho, ou trabalho remoto se caracteriza pela prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. Segundo o texto aprovado, essa modalidade deverá ser formalizada via contrato individual de trabalho.
A Câmara e o Senado aprovaram também a MP 1.109/22, que trata da flexibilização de normas trabalhistas quando houver reconhecimento do estado de calamidade pública. Além de versar sobre o teletrabalho, entre outras medidas, antecipa férias e feriados, além de tornar permanente o programa de redução de jornada e salário. Por não ter sofrido alterações das Casas Legislativas, o texto aguarda promulgação do Congresso Nacional.
A MP 1.109/22 recebeu parecer favorável do membro da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), senador Carlos Portinho (RJ). Segundo ele, o teletrabalho é uma alternativa para fomentar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas provocadas pela crise sanitária.
Para o Sistema OCB, a aprovação das propostas vai ao encontro das ações realizadas em 2020 e 2021, quando o governo federal publicou medidas provisórias com teor similar. As ações voltadas para as cooperativas estão de acordo com as novas regras trabalhistas. Foram elaboradas cartilhas sobre o tema e rodadas de esclarecimento.
Confira abaixo o que foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio da MP 1.108/22:
- Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
- O regime de teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
- O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora em local diverso da sede, salvo acordo; e
- Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial.
Auxílio-alimentação: Em relação ao auxílio-alimentação, a determinação é que seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.
Fonte: Sistema OCB