A promulgação da Lei Complementar 196/2022 trouxe modernização ao cooperativismo de crédito nacional, objetivando acompanhar o dinamismo e crescimento exponencial deste modelo de negócio. Dentre as inovações trazidas, destaca-se o Artigo 17-E que regula a contratação de serviços de bancos cooperativos, afastando expressamente vínculo de emprego com os empregados das cooperativas com tais bancos. Esta previsão traz maior segurança jurídica para a atuação cotidiana do sistema especialmente na área trabalhista.
Em que pese a jurisprudência majoritária já caminhe há algum tempo no sentido do não reconhecimento do vínculo de emprego (ou da possibilidade de equiparação) entre os colaboradores das cooperativas de crédito e eventuais Bancos que lhe prestem serviços, vide entendimento expressado na Orientação Jurisprudencial n.º 379 da SDI-1 do TST, ainda existe em tramitação um expressivo número de reclamatórias trabalhistas que buscam a configuração de tal instituto. Tais demandas configuram riscos em razão de decisões de reconhecimento de vínculo, mesmo que isoladas, e potencial condenação decorrente de equiparação com categoria profissional diversa.
Com a alteração da Lei, a qual passa a prever que a mera contratação de serviços de bancos cooperativos pelas cooperativas de crédito, não tem o condão de formar vínculo de emprego com seus colaboradores, tampouco de alterar sua condição profissional, o legislador trouxe maior segurança jurídica.
A importância do dispositivo legal em exame se justifica pela própria atuação das cooperativas de crédito na ordem econômica, uma vez que demandam dos bancos uma série de serviços, como por exemplo acesso a operações do mercado financeiro, serviços de câmbio, viabilizar emissão e circulação de cheques entre outros que, por força de Lei específica, ficam restritos às instituições bancárias tradicionais.
Deste modo, ao demandar a prestação de serviços específicos de outras instituições financeiras, hoje, com a entrada em vigor da Lei Complementar 196/2022, em específico seu Artigo 17-E, uma cooperativa de crédito nacional tem maior previsibilidade e segurança jurídica em suas relações celetistas, sem que suas necessidades operacionais configurem riscos de demandas trabalhistas e suas consequências, como os custos da demanda e do respectivo provisionamento.
Felippe Antônio da Silva Pereira, advogado da equipe de Direito Cooperativo do Gomm Advogados Associados
Bruno de Mello Brunetti, advogado da equipe de Direito do Trabalho do Gomm Advogados Associados
Coluna exclusiva publicada originalmente na edição 109 da Revista MundoCoop