Em decorrência do avanço da tecnologia, houve uma facilitação ao acesso a meios que possam auxiliar o trabalho, mesmo fora das dependências da empresa. Em razão disso, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trouxe em seu escopo alterações específicas com fins de regulamentar a realização do trabalho em casa (o chamado “home office”), tratado pela legislação como “teletrabalho”.
Com isso, houve um notável crescimento do teletrabalho nas empresas, inclusive nas Cooperativas, o que foi acelerado em razão da pandemia da COVID-19. Consequentemente, o aumento de teletrabalhadores incentivou o Governo Federal a editar Medidas Provisórias para regulamentar a CLT, sendo a Medida Provisória nº 1.108 a mais recente delas, que alterou significativamente algumas diretrizes estabelecidas recentemente pela reforma trabalhista.
As mudanças advindas da MP 1.108 se baseiam em torno da obrigação do empregador de realizar o controle da jornada de trabalho de todos os colaboradores que realizem home office, a exceção daqueles contratados por produção ou tarefa, além de trazer a obrigação de constar expressamente no contrato individual de trabalho, ou aditivo contratual, a observação de que o colaborador trabalha em regime de teletrabalho.
Sendo assim, define-se que o empregado que adota o regime de teletrabalho exerce as atividades laborais, de forma preponderante ou não, fora das dependências da empresa, utilizando-o meios tecnológicos de informação e de comunicação para a realização do seu labor, desde que não configure trabalho externo.
No entanto, nos casos dos trabalhadores remotos, a autonomia e a liberdade que o empregado tem de flexibilizar sua jornada de trabalho, pode acabar prejudicando o seu direito à desconexão. Explica-se: o direito à desconexão é o direito que todo trabalhador tem de se desligar do trabalho diário após o período laborado, o que possui extrema importância para a sua saúde física e psíquica, bem como para a preservação da vida social.
Ainda que não haja previsão legal do direito à desconexão, este é decorrente pelos direitos fundamentais constantes na Constituição Federal, e o seu desrespeito pode gerar prejuízo aos empregadores.
O direito do trabalhador de se “desconectar” do labor fora do seu horário serve justamente para este realize atividades que preservem a dignidade humana. Se o colaborador exerce uma quantidade exorbitante de horas extras, acaba tendo esta parte importante da vida pessoal impedida pelo empregador, e por consequência tendo ofendida a sua dignidade humana.
Assim, é fundamental que os empregadores observem o direito de seus colaboradores em se desconectar do ambiente de trabalho, fora do expediente, o que também deve ser observado quando este laborar em regime de teletrabalho.
*Por Dr Bruno de Mello Brunetti OAB/PR 59.451 com a colaboração do acadêmico de direito Marcelo Antonio Lopes.
Coluna originalmente publicada na edição 107 da Revista MundoCoop